domingo, 26 de setembro de 2010

Calendário Eleitoral Eleições 2010

SETEMBRO - TER, 28/09/2010 (5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização (Resolução nº 22.712, art. 93).
SETEMBRO - QUI, 30/09/2010 (3 dias antes)
1. Data em que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral sorteará, entre os seus membros, o relator de cada um dos seguintes grupos, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição presidencial na respectiva circunscrição para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 206; RITSE, art. 86):
1. Grupo I - Amazonas, Alagoas, São Paulo e Tocantins;
2. Grupo II - Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo e Mato Grosso do Sul;
3. Grupo III - Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás;
4. Grupo IV - Rio de Janeiro, Paraná, Pará e Piauí;
5. Grupo V - Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina;
6. Grupo VI - Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá.
2. Data a partir da qual o juiz eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
3. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).
4. [Item revogado pelo art. 14 da Res.-TSE nº 23.223/2010].
5. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/97, art. 39,
§ 4º e § 5º,I).
6. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 22.452/2006).
7. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
8. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem, perante os juízos eleitorais, o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e delegados que estarão habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o pleito eleitoral.
Última atualização: 11.5.2010

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